Compreender a complexidade do sistema tributário nacional é uma tarefa que exige muito estudo e dedicação, mas é fundamental para quem atua no agronegócio, um setor que representa cerca de 27,5% do PIB brasileiro em 2021. Entre os tributos mais controversos, o ICMS merece atenção especial, pois incide sobre as transações realizadas nesse setor.

Destaque-se que cerca de 50% do faturamento da pecuária é proveniente da bovinocultura de corte, que é exercida em três partes: cria, recria e engorda dos bovinos. Como essas fases são complementares, muitas vezes um mesmo produtor realiza mais de uma das três etapas, utilizando uma ou várias propriedades rurais, eventualmente espalhadas por outros estados brasileiros.

Para o manejo segregado de cada uma das fases, pode haver o deslocamento dos animais vivos de uma propriedade para outra, o que, em muitas hipóteses, acaba por atrair a incidência do ICMS aos olhos das fiscalizações estaduais.

No entanto, a incidência do ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo proprietário foi pacificada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a Súmula 166, como pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1099) em sede de repercussão geral.

Isso significa que o entendimento doutrinário sedimentado é pela não incidência do tributo nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Embora ainda sejam cobrados valores a título de ICMS nas operações de transmissão de bovinos entre propriedades do mesmo titular dentro do mesmo estado, o tema está pacificado no Judiciário.

Entretanto, para os casos de deslocamento de bovinos entre propriedades do mesmo dono entre estados distintos, deve-se ter cuidado e atenção, já que em muitos estados as operações de compra e venda de bovinos dentro do seu território possuem substituição tributária do ICMS para as operações anteriores.

Embora haja uma minoria que entenda ser inconstitucional essa figura da substituição tributária, o STF vem decidindo pela constitucionalidade dessa sistemática de tributação. É importante lembrar que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária, conforme o art. 155, XII, ‘b’, da Constituição Federal. A LC 87/1996 estabeleceu em seu art. 8º, § 1º, II, que, nos casos de operações interestaduais, o ICMS será devido no estado de destino da mercadoria.

Assim, é preciso ter atenção e cuidado na análise fática e jurídica dos casos de deslocamento de bovinos entre propriedades do mesmo dono entre estados distintos, já que as legislações estaduais podem prever a substituição tributária do ICMS para as operações anteriores e o encerramento desse diferimento quando da saída do produto para outro estado, o que atrai a obrigação de pagamento do imposto postergado.

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